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DESPACHO DO GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ - CARLOS MASSA RATINHO JUNIOR

CONSIDERANDO que a administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial (Súmula 473 STF).

CONSIDERANDO a previsão contida no art. 54 da Lei Federal nº 9784/99.

CONSIDERANDO o contido na Informação n.º 1057/2017-GRHS/ SEED no sentido de que o servidor entregou em 03/02/2009 a certificação emitida pelo Instituto Superior do Litoral do Paraná – ISULPAR.

CONSIDERANDO que o procedimento administrativo visando examinar o ato de investidura do servidor foi inaugurado somente em 21/09/2017, através da Resolução n.º 4619/2017-GS/SEED.

CONSIDERANDO que não restou caracterizada, em uma análise amiúde do caderno administrativo, a má-fé do servidor, o que afastaria o quinquênio decadencial.

CONSIDERANDO o contido na Informação nº 630/2019-PCG/PGE, e

De acordo com as informações constantes no PROTOCOLO N.º 14.710.768-4, DEIXO DE ACOLHER o Relatório da Comissão de Processo Administrativo, com base nos fundamentos supramencionados, e reconheço a decadência do direito da administração de anular o ato de nomeação do servidor ALEX JOSÉ CORREIA WEISS – RG nº 6.877.289-3, e determino o arquivamento do processo administrativo.

PUBLIQUE-SE e encaminhe-se à origem para as demais providências.

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Fonte: Diário Oficial da União, número 10472 - página 3 (três) do dia 08/07/2019

Informativo - Rompimento de Convênio ISULPAR/ABRASCE

Rompimento de Convênio ISULPAR e ABRASCE em Janeiro de 2015 (Alteração da Legislação) Res. CNE 02/97 SUBSTITUÍDA pela Res. CNE 02/2015

O Instituto Superior do Litoral do Paraná (ISULPAR), torna público às comunidades acadêmicas das IES brasileiras, o rompimento do convênio para programas de cooperação acadêmica, mantido com a Academia Brasileira de Ciências da Educação (ABRASCE), abrangendo todos os termos aditivos e demais suplementares.

Homologado pelo colegiado superior e jurídico em 2017.

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